########################### POR UM BRASIL LIVRE DE TRANSGÊNICOS ########################### Número 392 - 09 de maio de 2008 Car@s Amig@s, Na próxima segunda-feira, terá início em Bonn, na Alemanha, o Quarto Encontro das Partes do Protocolo de Cartagena de Biosssegurança (MOP-4) da Convenção da Diversidade Biológica da ONU. Estão em negociação entre os mais de 140 países que participam desse acordo diversos temas ligados aos transgênicos e à biossegurança. O Protocolo de Cartagena tem como objetivo criar regras internacionais para garantir a preservação da biodiversidade e da saúde frente aos potenciais riscos dos transgênicos. O acordo dá ênfase aos riscos relacionados ao movimento entre países (transfronteiriço) de transgênicos (tratados no Protocolo como OVMs - organismos vivos modificados). O tema mais importante a ser discutido na MOP-4 é o regime internacional de responsabilidade pelos danos causados pelo uso, manipulação e transporte de OVMs. As posições que o Brasil adotar nas negociações poderão ter um grande peso no rumo das decisões do encontro, uma vez que o governo joga com o fato de o País ser megabiodiverso e ao mesmo tempo grande exportador de grãos. As Organizações da Sociedade Civil Brasileira defendem que o desenvolvimento tecnológico seja orientado pelo princípio da precaução. Assim, o regime de responsabilidade no âmbito do Protocolo de Cartagena deve ser vinculante e englobar todos os danos relacionados ao uso, manipulação e transporte dos OVMs, além de ser baseado na responsabilidade objetiva ou estrita como regra e contar com um mecanismo efetivo de liquidação de demandas. Ou seja: 1) O Protocolo de Cartagena somente será efetivo com o estabelecimento da obrigatoriedade (chamada de “vinculação”) de reparação em caso da ocorrência de danos. Nenhum sistema legal é efetivo sem que explicite e obrigue medidas de reparação por danos. 2) O conceito de dano deve ser amplo. Devem ser considerados danos quaisquer efeitos adversos gerados ao meio ambiente, à saúde, ao uso sustentável da biodiversidade e também quaisquer prejuízos econômicos decorrentes do dano. 3) O ônus de provar a inexistência de responsabilidade deve recair na pessoa que responde à demanda por reparação. O causador do dano tem melhores condições de, se for o caso, comprovar a exclusão de sua responsabilidade, enquanto aquele que sofreu o dano não tem acesso às informações necessárias para comprovar o nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova é admitida no Direito Brasileiro. 4) A responsabilidade deve ser conjunta e solidária e incluir o detentor da tecnologia, possibilitando que sejam responsabilizados todos os agentes da cadeia produtiva. É inaceitável restringir a responsabilidade à “aquele que está no controle operacional do OVM no momento da ocorrência do dano”, proposta apresentada pelo Governo Brasileiro na última reunião do Grupo de Trabalho sobre Responsabilidade e Compensação. Este conceito restrito pode levar a situações extremamente injustas, como por exemplo, a responsabilização do agricultor em caso de danos decorrentes dos riscos da tecnologia em si, e inviabilizar a responsabilização do detentor da tecnologia, que é de fato o maior beneficiário do seu uso. A postura adotada pelo Brasil contraria a própria legislação nacional, uma vez que a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05, art. 20), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 6º, VI; arts. 12; 18 e 25, §1º) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 3º, inciso IV) tratam da questão qualificando os responsáveis por danos e determinando que eles deverão responder, solidariamente, por sua indenização ou reparação. -- Organizações que compõem a Campanha Por um Brasil Livre de Transgênicos estarão presentes à COP/MOP na próxima semana, acompanhando as negociações e monitorando as posições do governo brasileiro. Trabalhando de forma articulada com organizações de todo o mundo, lutaremos para que as decisões a serem tomadas garantam que o Protocolo de Biossegurança possa cumprir seu objetivo de “contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana”. Leia em http://tinyurl.com/62v5p3 a íntegra do documento “Posição dos Movimentos Sociais e Organizações da Sociedade Civil Brasileiras sobre o Regime de Responsabilidade no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança”, assinado pela AAO - Associação de Agricultura Orgânica; AS-PTA - Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa; Comissão Pastoral da Terra - CPT; Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; Movimento dos Pequenos Agricultores; Movimento de Mulheres Camponesas e Terra de Direitos. *****************************************************************